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abril/2025

A alteração do termo "cobrado" para "extinto" no princípio da não cumulatividade: os impactos causados na regra-matriz do direito ao crédito

Resumo

Este artigo tem por objetivo demonstrar os impactos normativos constitucionais referente ao princípio da não cumulatividade, no qual, fora aprovado pela Lei Complementar nº 214/25. O art. 155, par. 2, I, CF diz que o imposto de ICMS "será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal". Ocorre que a Lei Complementar nº 214/25, alterou o princípio da não cumulatividade, dizendo em seu art. 47: "O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar".

Referência

MARTINS, Jéssica Palin Moraes. Discussões Interdisciplinares em Ciências Sociais Aplicadas, São Paulo: Editora Dialética, v. 6, p. 375, 2025.

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